TJCE 0624204-27.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 159, § 1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 14, DA LEI 10.826/03. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE; DE NEGATIVA DE AUTORIA; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DE WRIT ANTERIOR. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO INTERESSE EM DILIGÊNCIAS. SÚMULA Nº 09, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a apreciação das teses relativas de ilegalidade do flagrante; de negativa de autoria; de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal; e de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, porquanto já apreciadas por este Sodalício nos autos do HC nº 0000008-42.2017.8.06.0000, julgado em 22/02/2017, inexistindo fato novo idôneo a autorizar o seu reexame.
2. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
3. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (sete, um dos quais teve a punibilidade extinta em face da sua morte), e busca apurar crime de intrincada elucidação, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público desde 18/07/2017, pendendo apenas a manifestação da Defesa acerca do interesse m diligência, consoante preceitua o art. 402, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 09, deste Egrégio, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
5. Ressalte-se a exacerbada periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, eis que as pacientes são acusadas de integrarem a organização criminosa responsável pelo crime de extorsão, praticada mediante o sequestro de duas crianças, uma de cinco e outra de oito anos de idade, com utilização de arma de fogo por ocasião do arrebatamento, cumprindo observar que ambas as acusadas em tablado foram encontradas em estado de flagrância no cativeiro onde eram mantidos os menores impúberes, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624204-27.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Ismar Lago e Rosalvo Teixeira de Freitas Neto, em favor de Roseane Vasconcelos Rego e Francisca Vitória Gomes dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 159, § 1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 14, DA LEI 10.826/03. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE; DE NEGATIVA DE AUTORIA; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DE WRIT ANTERIOR. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO INTERESSE EM DILIGÊNCIAS. SÚMULA Nº 09, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a apreciação das teses relativas de ilegalidade do flagrante; de negativa de autoria; de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal; e de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, porquanto já apreciadas por este Sodalício nos autos do HC nº 0000008-42.2017.8.06.0000, julgado em 22/02/2017, inexistindo fato novo idôneo a autorizar o seu reexame.
2. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
3. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (sete, um dos quais teve a punibilidade extinta em face da sua morte), e busca apurar crime de intrincada elucidação, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público desde 18/07/2017, pendendo apenas a manifestação da Defesa acerca do interesse m diligência, consoante preceitua o art. 402, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 09, deste Egrégio, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
5. Ressalte-se a exacerbada periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, eis que as pacientes são acusadas de integrarem a organização criminosa responsável pelo crime de extorsão, praticada mediante o sequestro de duas crianças, uma de cinco e outra de oito anos de idade, com utilização de arma de fogo por ocasião do arrebatamento, cumprindo observar que ambas as acusadas em tablado foram encontradas em estado de flagrância no cativeiro onde eram mantidos os menores impúberes, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624204-27.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Ismar Lago e Rosalvo Teixeira de Freitas Neto, em favor de Roseane Vasconcelos Rego e Francisca Vitória Gomes dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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