TJCE 0624206-94.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 5º E O ART. 7º, DA LEI 11.340/06; ARTIGOS. 129, 147, 329, 330, 331, E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE QUANTO AO DELITO RELATIVO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; E DE INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DO USO IMODERADO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Com relação às teses relacionadas ao mérito da ação penal originária notadamente quanto à materialidade e autoria da conduta relativa à Lei Maria da Penha, bem assim à (in)imputabilidade penal resta impossível sua análise, porquanto não comprovadas cabalmentes, sendo necessário o revolvimento profundo de elementos fáticos probatórios, incabível na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição cautelar.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, destacando que aquele teria agredido a esposa; resistido à prisão; desacatado, ameaçado e, por fim, tentado corromper a autoridade policial; demonstrando, assim, ser pouco afeto às regras legais e possuir tendência à reiteração criminosa, o que é reforçado pelos seus registros policiais, que incluem inquéritos por roubo e tráfico de drogas, dentre outros ilícitos.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624206-94.2017.8.06.0000, formulado por Guilherme Janderson Martins Madeira, em favor de Francisco Michelon da Silva Gomes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, em sua extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 5º E O ART. 7º, DA LEI 11.340/06; ARTIGOS. 129, 147, 329, 330, 331, E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE QUANTO AO DELITO RELATIVO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; E DE INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DO USO IMODERADO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Com relação às teses relacionadas ao mérito da ação penal originária notadamente quanto à materialidade e autoria da conduta relativa à Lei Maria da Penha, bem assim à (in)imputabilidade penal resta impossível sua análise, porquanto não comprovadas cabalmentes, sendo necessário o revolvimento profundo de elementos fáticos probatórios, incabível na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição cautelar.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, destacando que aquele teria agredido a esposa; resistido à prisão; desacatado, ameaçado e, por fim, tentado corromper a autoridade policial; demonstrando, assim, ser pouco afeto às regras legais e possuir tendência à reiteração criminosa, o que é reforçado pelos seus registros policiais, que incluem inquéritos por roubo e tráfico de drogas, dentre outros ilícitos.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624206-94.2017.8.06.0000, formulado por Guilherme Janderson Martins Madeira, em favor de Francisco Michelon da Silva Gomes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, em sua extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Corrupção ativa (art. 333)
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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