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Jurisprudência


TJCE 0624209-15.2018.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA. DESERÇÃO POSITIVADA (ART. 1007 DO CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, de modo que o seu não pagamento, mesmo após a oportunização do recolhimento importa a decretação da deserção, com o não conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. Na hipótese, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte recorrente neste Agravo e determinado a sua intimação para proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de inadmissibilidade do recurso em razão da deserção (fls. 107-109). 3. Todavia, embora devidamente intimada (fls. 110 e 112), a parte agravante permaneceu inerte e, por consequência, não foi interposto recurso da decisão monocrática e nem efetuado o pagamento das custas processuais. 4. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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