TJCE 0624214-08.2016.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM BAIXA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, a Recorrente intenta rediscutir a fundamentação da decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento aviado contra decisão que extinguiu fase de cumprimento de sentença e determinou o arquivamento do processo por implicar em erro grosseiro, impossível de remediação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
-A postura da Embargante é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que os Declaratórios visam afastar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0624214-08.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM BAIXA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, a Recorrente intenta rediscutir a fundamentação da decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento aviado contra decisão que extinguiu fase de cumprimento de sentença e determinou o arquivamento do processo por implicar em erro grosseiro, impossível de remediação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
-A postura da Embargante é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que os Declaratórios visam afastar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0624214-08.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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