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Jurisprudência


TJCE 0624215-22.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 71/73) prolatado pelo Juiz da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, cujas razões foram ratificadas na decisão que denegou o pleito de liberdade provisória (fls. 117/118). 2. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, diante do possível engajamento do paciente com a traficância, diante da quantidade de material ilícito apreendido (um tablete de maconha (115g); sete trouxinhas de maconha (05g); sete papelotes de cocaína (02g)), acompanhado da balança de precisão, demonstrando risco de reiteração delitiva. 3. Tais circunstâncias, postas em seu conjunto, já põem em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624215-22.2018.8.06.0000, impetrado por Phablo Henrik e Samya Brilhante em favor de Eguinaldo Vieira da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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