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Jurisprudência


TJCE 0624217-89.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Pacientes presos em flagrante em 11/05/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e art. 121 c/c art. 14, todos do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva. 2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, nota-se que o magistrado de piso motivou a decisão que decretou a prisão preventiva de forma genérica, atendo-se à gravidade abstrata do crime, sem motivar concretamente em que consistiria a prisão do paciente para garantia da ordem pública, sem realizar nenhuma correlação fática do caso concreto com as hipóteses autorizadoras da segregação cautelar. 3. Desse modo, o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal, não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública o paciente causará respondendo ao processo em liberdade. 4. Contudo, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que os pacientes supostamente teriam praticado o delito de furto, tendo invadido uma residência e no momento que deixavam o imóvel teriam sido surpreendidos pela vítima, a qual foi intimidada com a "sujesta" de estarem armados e empreenderam fuga levando os pertences da vítima e ao serem capturados trocaram tiros com a composição policial - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual. 5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Paracuru
Comarca : Paracuru
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