TJCE 0624217-89.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Pacientes presos em flagrante em 11/05/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e art. 121 c/c art. 14, todos do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva.
2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, nota-se que o magistrado de piso motivou a decisão que decretou a prisão preventiva de forma genérica, atendo-se à gravidade abstrata do crime, sem motivar concretamente em que consistiria a prisão do paciente para garantia da ordem pública, sem realizar nenhuma correlação fática do caso concreto com as hipóteses autorizadoras da segregação cautelar.
3. Desse modo, o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal, não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública o paciente causará respondendo ao processo em liberdade.
4. Contudo, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que os pacientes supostamente teriam praticado o delito de furto, tendo invadido uma residência e no momento que deixavam o imóvel teriam sido surpreendidos pela vítima, a qual foi intimidada com a "sujesta" de estarem armados e empreenderam fuga levando os pertences da vítima e ao serem capturados trocaram tiros com a composição policial - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Pacientes presos em flagrante em 11/05/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e art. 121 c/c art. 14, todos do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva.
2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, nota-se que o magistrado de piso motivou a decisão que decretou a prisão preventiva de forma genérica, atendo-se à gravidade abstrata do crime, sem motivar concretamente em que consistiria a prisão do paciente para garantia da ordem pública, sem realizar nenhuma correlação fática do caso concreto com as hipóteses autorizadoras da segregação cautelar.
3. Desse modo, o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal, não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública o paciente causará respondendo ao processo em liberdade.
4. Contudo, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que os pacientes supostamente teriam praticado o delito de furto, tendo invadido uma residência e no momento que deixavam o imóvel teriam sido surpreendidos pela vítima, a qual foi intimidada com a "sujesta" de estarem armados e empreenderam fuga levando os pertences da vítima e ao serem capturados trocaram tiros com a composição policial - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Paracuru
Comarca
:
Paracuru
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