TJCE 0624222-48.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como não foram observados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, que por ser primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de emprego fixo, o paciente deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. O impetrante possui o ônus de comprovar, de plano, a oportunidade do enfrentamento da ilegalidade discutida em habeas corpus pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de resguardar o Juízo ad quem de eventual supressão de instância.
3. No caso dos autos, o impetrante arguiu o excesso de prazo para a formação da culpa, mas tal fundamento não foi apreciado em primeira instância. Pelo menos, a partir da documentação trazida aos autos, não se infere que o magistrado a quo o tenha feito.
4. Recurso não conhecido no ponto.
5. Quanto à ausência de fundamentação, tem-se que a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto, assim como a denegação da liberdade provisória. Não houve nenhum fato novo a ensejar a soltura do paciente, mantendo-se a necessidade de sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624222-48.2017.8.06.0000, impetrado por Caio Souza Mesquita em favor de Marcelo Oliveira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e, na parte conhecido, DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como não foram observados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, que por ser primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de emprego fixo, o paciente deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. O impetrante possui o ônus de comprovar, de plano, a oportunidade do enfrentamento da ilegalidade discutida em habeas corpus pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de resguardar o Juízo ad quem de eventual supressão de instância.
3. No caso dos autos, o impetrante arguiu o excesso de prazo para a formação da culpa, mas tal fundamento não foi apreciado em primeira instância. Pelo menos, a partir da documentação trazida aos autos, não se infere que o magistrado a quo o tenha feito.
4. Recurso não conhecido no ponto.
5. Quanto à ausência de fundamentação, tem-se que a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto, assim como a denegação da liberdade provisória. Não houve nenhum fato novo a ensejar a soltura do paciente, mantendo-se a necessidade de sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624222-48.2017.8.06.0000, impetrado por Caio Souza Mesquita em favor de Marcelo Oliveira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e, na parte conhecido, DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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