TJCE 0624224-18.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ DEZESSETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. CRIME PREMEDITADO, ENVOLVIMENTO DE MENOR, ROUBO DE ALTA QUANTIDADE DE DINHEIRO E ABUSO DE CONFIANÇA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0627752-94.2016.8.06.0000, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e à existência de condições subjetivas favoráveis, cuja ordem restou denegada em 14 de fevereiro de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias.
2. No que pertine a razoável duração do processo, no caso em análise, há ofensa ao mencionado princípio, vez que a dilação processual provém da demora para apresentação de alegações preliminares do corréu, não podendo ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
3. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu em 07/11/2016. Após isso, a autoridade impetrada tentou citar o corréu para apresentação da resposta da defesa prévia, o que restou infrutífero. Neste momento, após feita a citação por edital, decorrido o prazo para tal resposta, conforme art. 366 do CPP, aguarda-se somente que a magistrada a quo proceda com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o corréu, sendo-lhe facultada o desmembramento do processo, conforme o art. 80, para não prolongar em demasia a prisão provisória do paciente. Assim, fica claro que não se pode prever ao menos o início da instrução criminal, muito menos quando será concluída, restando evidente o excesso de prazo.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de fevereiro de 2016 sem que tenha sido sequer iniciada a instrução do processo.
5. Por outro lado, não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois deve-se considerar a sua periculosidade, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e a gravidade in concreto do crime, consubstanciada no modus operandi da execução, consoante destacado na decisão do processo prevento.
6. A despeito de o paciente ter se apresentado voluntariamente à delegacia, há uma grande probabilidade de fuga, caso seja posto em liberdade neste momento, mormente porque o corréu Eliano Nunes Luz encontra-se foragido desde a data do crime. Assim, a manutenção da prisão cautelar também se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal.
7. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada Juízo de Direito da 2ª Vara de Criminal da Comarca de Maracanaú que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando a realidade processual aqui posta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624224-18.2017.8.06.0000, impetrado por Fabiano Giovani de Oliveira, Juliana Soares Mourão e Nayane Nunes Barreto, em favor de Camilo Halisson de Freitas, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ DEZESSETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. CRIME PREMEDITADO, ENVOLVIMENTO DE MENOR, ROUBO DE ALTA QUANTIDADE DE DINHEIRO E ABUSO DE CONFIANÇA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0627752-94.2016.8.06.0000, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e à existência de condições subjetivas favoráveis, cuja ordem restou denegada em 14 de fevereiro de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias.
2. No que pertine a razoável duração do processo, no caso em análise, há ofensa ao mencionado princípio, vez que a dilação processual provém da demora para apresentação de alegações preliminares do corréu, não podendo ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
3. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu em 07/11/2016. Após isso, a autoridade impetrada tentou citar o corréu para apresentação da resposta da defesa prévia, o que restou infrutífero. Neste momento, após feita a citação por edital, decorrido o prazo para tal resposta, conforme art. 366 do CPP, aguarda-se somente que a magistrada a quo proceda com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o corréu, sendo-lhe facultada o desmembramento do processo, conforme o art. 80, para não prolongar em demasia a prisão provisória do paciente. Assim, fica claro que não se pode prever ao menos o início da instrução criminal, muito menos quando será concluída, restando evidente o excesso de prazo.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de fevereiro de 2016 sem que tenha sido sequer iniciada a instrução do processo.
5. Por outro lado, não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois deve-se considerar a sua periculosidade, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e a gravidade in concreto do crime, consubstanciada no modus operandi da execução, consoante destacado na decisão do processo prevento.
6. A despeito de o paciente ter se apresentado voluntariamente à delegacia, há uma grande probabilidade de fuga, caso seja posto em liberdade neste momento, mormente porque o corréu Eliano Nunes Luz encontra-se foragido desde a data do crime. Assim, a manutenção da prisão cautelar também se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal.
7. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada Juízo de Direito da 2ª Vara de Criminal da Comarca de Maracanaú que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando a realidade processual aqui posta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624224-18.2017.8.06.0000, impetrado por Fabiano Giovani de Oliveira, Juliana Soares Mourão e Nayane Nunes Barreto, em favor de Camilo Halisson de Freitas, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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