TJCE 0624230-88.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO JUSTIFICA A MORA APÓS A PRONÚNCIA, ADEMAIS SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente está sendo indiciado por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP e art. 121, § 2º, I e V do CP
2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, e ainda na fuga do acusado do distrito da culpa.
3. Não há falar em excesso de prazo quando a demora não pode ser imputada ao órgão julgador.
4. Ademais, segundo entendimento pacífico do STJ, a fuga do paciente do distrito da culpa, após o suposto cometimento do ilícito, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO JUSTIFICA A MORA APÓS A PRONÚNCIA, ADEMAIS SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente está sendo indiciado por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP e art. 121, § 2º, I e V do CP
2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, e ainda na fuga do acusado do distrito da culpa.
3. Não há falar em excesso de prazo quando a demora não pode ser imputada ao órgão julgador.
4. Ademais, segundo entendimento pacífico do STJ, a fuga do paciente do distrito da culpa, após o suposto cometimento do ilícito, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Granja
Comarca
:
Granja
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