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Jurisprudência


TJCE 0624230-88.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO JUSTIFICA A MORA APÓS A PRONÚNCIA, ADEMAIS SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O paciente está sendo indiciado por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP e art. 121, § 2º, I e V do CP 2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, e ainda na fuga do acusado do distrito da culpa. 3. Não há falar em excesso de prazo quando a demora não pode ser imputada ao órgão julgador. 4. Ademais, segundo entendimento pacífico do STJ, a fuga do paciente do distrito da culpa, após o suposto cometimento do ilícito, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Granja
Comarca : Granja
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