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Jurisprudência


TJCE 0624231-10.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A SUSPENSIVIDADE REQUESTADA. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISUM INTERLOCUTÓRIO MANTIDA. 1. No caso posto no tablado a pretensão recursal é desconstituir a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, determinando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a ré restabeleça a energia elétrica referente aos clientes nºs. 6377565, 6377541 e 6377574, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 2. In casu, em análise perfunctória dos presentes autos, restou observado que a concessionária, ora agravante, carece de tal direito, uma vez que a própria recorrente, em sua peça de irresignação, fez consignar que "é despiciendo se afirmar que a dívida atualizada hoje já está no importe de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), referente ao não pagamento de diversas faturas das unidades 6377565, 6377541 e 6377574" (fls. 04), deixando, pois, claro, que são débitos antigos, pretéritos, consolidados pelo tempo. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 4. Assim, mostra-se deveras indevido o eventual corte de energia elétrica de consumidor adimplente, como no presente caso. Portanto, andou bem o Magistrado Singular com o referido decisum. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Interlocutória mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo / Energia Elétrica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Caririaçu
Comarca : Caririaçu
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