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Jurisprudência


TJCE 0624236-95.2018.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE CONCRETAMENTE ENSEJARAM A MEDIDA DE EXCEÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Descabida a alegação de que a medida pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito e da periculosidade social do paciente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso, como se depreende na hipótese dos autos. 2. Ainda, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. 3. Por fim, é impossível a análise da questão referente à alegada inépcia da denúncia nesta via de habeas corpus, quando for perceptível que tal argumento ainda não foi de alvo de deliberação pelo juízo de origem, circunstância tal que impede qualquer manifestação deste e. Tribunal de Justiça sobre o assunto, evitando-se, desta forma, a odiosa supressão de instância. 4. Ordem conhecida e DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624236-95.2018.8.06.0000, impetrado por Márcio Borges de Araújo, em favor de Lucas Carvalho de Souza ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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