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Jurisprudência


TJCE 0624240-69.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSECUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE QUE TEM CONTRA SI VÁRIAS AÇÕES PENAIS. CONTUMÁCIA EM AÇÕES CRIMINOSAS (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, E ATÉ HOMICÍDIO). QUESITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADO. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva determinada contra o ora Paciente em sede do ato sentencial que lhe condenou a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 71, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, subterfugido no argumento de que respondeu parte do processo em liberdade, e não há nenhum fato novo apto a ensejar a custódia cautelar. 2. De logo, tenho pela não prosperidade do argumento apresentado, isto porque, em que pese o alegado direito de recorrer em liberdade, no caso em análise não deve ser concedido, porquanto o MM Juiz fundamentou corretamente o decreto preventivo, com fulcro no art. 312 do CPP, e mais: ressaltou também nas informações prestadas (fls. 48/50) que o paciente não possui condições pessoais favoráveis para apelar em liberdade, considerando o fato de que já respondeu por 2 (duas) outras ações penais por furto qualificado (Processos nº 2530-31.2000.8.06.06.0164/0 e nº 2619-54.2000.8.06.0164/0), uma ação penal por roubo (Processo nº 2530-31.2000.8.06.0164/0), e outra pelo cometimento do crime de homicídio (Processo nº 0971062-36.2000.8.06.0001), e ainda responde pelo Inquérito Policial nº 1109-39.2005.8.06.0064/0. 3. Desta forma, mediante tantas ações penais contra o ora Paciente, não há mesmo como lhe conceder o direito de apelar em liberdade, haja vista que restou fundamentado pelo douto juízo primevo o decreto prisional preventivo caracterizado no quesito garantia da ordem pública (art. 312, do CPP). Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624240-69.2017.8.06.0000, em que impetrante Roberto Faustino Maia em favor do Paciente Claudio Orestes Pesqueira Monteiro, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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