TJCE 0624244-09.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente, preso em flagrante delito no dia 17 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Analisando a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, constatou-se a utilização do modus operandi do ora paciente como parâmetro de sua periculosidade, dada a gravidade concreta de suas condutas. Trata-se de entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. No caso dos autos, o paciente foi preso após a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, os quais teriam adentrando numa residência próxima à Arena Castelão, subtraindo relógios, carteiras, uma televisão de 32 polegadas e o automóvel da família, um Ford Eco Esporte utilizado na fuga do local do crime. Ato contínuo, segundo o relato dos policiais que efetuaram a prisão do paciente, o mesmo estava dirigindo o veículo subtraído no momento de sua interceptação pela polícia, o qual ainda teria tentado fugir no momento em que avistara as viaturas policiais.
4. Por estas razões, demonstrada a existência do crime, os indícios suficientes de autoria, e a gravidade concreta do modus operandi supostamente perpetrado pelo ora paciente, está justificada a aplicação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, nos termos dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624244-09.2017.8.06.0000, impetrado por Heraldo de Holanda Guimarães Júnior em favor de ANTÔNIO WERMESSON DE SOUSA LIMA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente, preso em flagrante delito no dia 17 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Analisando a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, constatou-se a utilização do modus operandi do ora paciente como parâmetro de sua periculosidade, dada a gravidade concreta de suas condutas. Trata-se de entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. No caso dos autos, o paciente foi preso após a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, os quais teriam adentrando numa residência próxima à Arena Castelão, subtraindo relógios, carteiras, uma televisão de 32 polegadas e o automóvel da família, um Ford Eco Esporte utilizado na fuga do local do crime. Ato contínuo, segundo o relato dos policiais que efetuaram a prisão do paciente, o mesmo estava dirigindo o veículo subtraído no momento de sua interceptação pela polícia, o qual ainda teria tentado fugir no momento em que avistara as viaturas policiais.
4. Por estas razões, demonstrada a existência do crime, os indícios suficientes de autoria, e a gravidade concreta do modus operandi supostamente perpetrado pelo ora paciente, está justificada a aplicação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, nos termos dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624244-09.2017.8.06.0000, impetrado por Heraldo de Holanda Guimarães Júnior em favor de ANTÔNIO WERMESSON DE SOUSA LIMA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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