TJCE 0624244-72.2018.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. CONSTATAÇÃO DE FATOS NOVOS REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DE NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Age com acerto e aprumo a autoridade judicial que, no momento da imposição condenatória, ao averiguar que o réu/paciente, mesmo havendo respondido o processo em liberdade, reiterou em conduta delitiva (de outro homicídio e roubo majorado), nega-lhe o direito de apelar em liberdade. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STF e STJ.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624244-72.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de João Garcia de Azevedo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. CONSTATAÇÃO DE FATOS NOVOS REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DE NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Age com acerto e aprumo a autoridade judicial que, no momento da imposição condenatória, ao averiguar que o réu/paciente, mesmo havendo respondido o processo em liberdade, reiterou em conduta delitiva (de outro homicídio e roubo majorado), nega-lhe o direito de apelar em liberdade. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STF e STJ.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624244-72.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de João Garcia de Azevedo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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