TJCE 0624248-12.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA POSSIBILIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL ILEGALIDADE. JUÍZO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NO JUÍZO COMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, preso em Goiânia GO, que solicitou o recambiamento por diversas vezes.
2. Faz-se imprescindível trazer o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto na hipótese, de modo que a orientação das referidas cortes volta-se para o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada existência de flagrante ilegalidade no ato judicial.
3. Observa-se que o paciente foi preso preventivamente em 05/06/2017 em Goiânia e que foram solicitadas por diversas vezes seu recambiamento, ocasião em que a autoridade coatora quedou-se inerte, vindo posteriormente a declinar de sua competência, tendo em vista que o acusado se encontra sob a jurisdição da Comarca de Goiânia GO.
4. Posto que o magistrado declinou a competência e determinou a distribuição da Carta de Guia para uma das Varas de Execução Penal da mencionada comarca, percebo que o pedido de recambiamento deve ser feito perante o referido Juízo, agora competente para examinar a questão.
5. Além disso, percebe-se que o apenado possui o critério objetivo para a progressão de regime, qual seja, o lapso temporal. Todavia, o art. 112 da LEP determina, além do objetivo, o critério subjetivo, que diz respeito ao bom comportamento carcerário. Contudo, verificou-se que o impetrante não cuidou de comprovar nos autos da presente ação este requisito subjetivo que teria o apenado.
6. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, NÃO CONHECER o writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA POSSIBILIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL ILEGALIDADE. JUÍZO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NO JUÍZO COMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, preso em Goiânia GO, que solicitou o recambiamento por diversas vezes.
2. Faz-se imprescindível trazer o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto na hipótese, de modo que a orientação das referidas cortes volta-se para o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada existência de flagrante ilegalidade no ato judicial.
3. Observa-se que o paciente foi preso preventivamente em 05/06/2017 em Goiânia e que foram solicitadas por diversas vezes seu recambiamento, ocasião em que a autoridade coatora quedou-se inerte, vindo posteriormente a declinar de sua competência, tendo em vista que o acusado se encontra sob a jurisdição da Comarca de Goiânia GO.
4. Posto que o magistrado declinou a competência e determinou a distribuição da Carta de Guia para uma das Varas de Execução Penal da mencionada comarca, percebo que o pedido de recambiamento deve ser feito perante o referido Juízo, agora competente para examinar a questão.
5. Além disso, percebe-se que o apenado possui o critério objetivo para a progressão de regime, qual seja, o lapso temporal. Todavia, o art. 112 da LEP determina, além do objetivo, o critério subjetivo, que diz respeito ao bom comportamento carcerário. Contudo, verificou-se que o impetrante não cuidou de comprovar nos autos da presente ação este requisito subjetivo que teria o apenado.
6. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, NÃO CONHECER o writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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