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Jurisprudência


TJCE 0624258-27.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DE PRESENTE CUMPRIMENTO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares arguidas pelo demandado, declarou o autor credor do promovido, na quantia a ser devidamente apurada, indicando a forma e os índices para realização dos cálculos referentes à execução. 2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora, a prescrição da execução e a carência de ação em razão da incompetência do juízo. No mérito, sustenta excesso de execução; questiona o termo inicial para a incidência dos juros de mora e defende a não incidência dos juros remuneratórios. 3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo autor, ora agravado, em 05 de setembro de 2014, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 27 de outubro de 2014, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade. 5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que o autor, além de não ser poupador residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;". 6. Mérito. In casu, verifica-se que não há necessidade de aprofundar na discussão, uma vez que o Magistrado não homologou os valores apresentados pelo autor, mas sim determinou que os cálculos fossem refeitos, indicando inclusive os critérios estabelecidos pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, da qual originou o título executivo judicial objeto da demanda de origem. Tendo o Juiz a quo reconhecido a imprescindibilidade de novos cálculos, verifica-se que estes devem ser realizados pela Contadoria Judicial, obedencendo ao estipulado na decisão guerreada, bem como aos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva. 7. Recurso conhecido e improvido. Remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial ex officio. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o o presente recurso para negar-lhe provimento, no entanto, de ofício, determinar que os autos de origem sejam remetidos novamente à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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