TJCE 0624266-33.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RES FURTIVA DEVOLVIDA À OFENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS. ORDEM CONCEDIDA.
01. "O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004. (HC 428.313/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018).
02. "O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. (HC 428.313/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018).
03. Na situação dos autos, não se desconsidera a existência de outra ação penal movida em desfavor do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 10 meses pela suposta infringência do crime previsto no art. 155, caput, do CP, mas a inexpressividade da subtração - 8 cocos, avaliados em R$ 20,00, o que equivale a, aproximadamente, 2,13% do salário mínimo vigente à época, de R$ 937,00, os quais, inclusive, foram restituídos à vítima, não recomenda a atuação da máquina judiciária para o processamento da ação penal, ante a quase nenhuma expressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STJ.
04. Ordem concedida, no sentido de determinar o trancamento da Ação Penal n.º 16981-10.2017.8.06.0053/0.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RES FURTIVA DEVOLVIDA À OFENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS. ORDEM CONCEDIDA.
01. "O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004. (HC 428.313/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018).
02. "O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. (HC 428.313/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018).
03. Na situação dos autos, não se desconsidera a existência de outra ação penal movida em desfavor do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 10 meses pela suposta infringência do crime previsto no art. 155, caput, do CP, mas a inexpressividade da subtração - 8 cocos, avaliados em R$ 20,00, o que equivale a, aproximadamente, 2,13% do salário mínimo vigente à época, de R$ 937,00, os quais, inclusive, foram restituídos à vítima, não recomenda a atuação da máquina judiciária para o processamento da ação penal, ante a quase nenhuma expressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STJ.
04. Ordem concedida, no sentido de determinar o trancamento da Ação Penal n.º 16981-10.2017.8.06.0053/0.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Camocim
Comarca
:
Camocim
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