TJCE 0624267-86.2016.8.06.0000
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o agravado credor da instituição financeira na quantia indicada pelo recorrido (fls. 51/60).
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de sobrestamento.
2.1.1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
2.1.2. Preliminar rejeitada.
2.2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2.1. os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
2.2.2. Preliminar rejeitada.
2.3. Da Preliminar de Prescrição.
2.3.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
2.3.2. Assim, com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, o prazo prescricional foi interrompido conforme esclarece o espólio recorrente e somente será prescrito o cumprimento ajuizado em setembro de 2019.
2.3.3. Preliminar rejeitada.
3. Do Mérito.
3.1. Com relação ao suposto excesso de execução com relação a índices não previstos no título e da suposta condenação em juros remuneratórios quando a sentença da ação civil pública não previu tal condenação, observa-se que o argumento não merece ser conhecido por falta de interesse recursal. A decisão vergastada é muito clara, inclusive ao separar em capítulos a impossibilidade de juris remuneratórios e a utilização dos índice expressos no título judicial (fls. 55 e 57).
3.2. Assim, como a decisão agravada já prevê o requerido no presente agravo de instrumento, não existe interesse recursal em alterá-la.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622388-10.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o agravado credor da instituição financeira na quantia indicada pelo recorrido (fls. 51/60).
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de sobrestamento.
2.1.1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
2.1.2. Preliminar rejeitada.
2.2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2.1. os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
2.2.2. Preliminar rejeitada.
2.3. Da Preliminar de Prescrição.
2.3.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
2.3.2. Assim, com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, o prazo prescricional foi interrompido conforme esclarece o espólio recorrente e somente será prescrito o cumprimento ajuizado em setembro de 2019.
2.3.3. Preliminar rejeitada.
3. Do Mérito.
3.1. Com relação ao suposto excesso de execução com relação a índices não previstos no título e da suposta condenação em juros remuneratórios quando a sentença da ação civil pública não previu tal condenação, observa-se que o argumento não merece ser conhecido por falta de interesse recursal. A decisão vergastada é muito clara, inclusive ao separar em capítulos a impossibilidade de juris remuneratórios e a utilização dos índice expressos no título judicial (fls. 55 e 57).
3.2. Assim, como a decisão agravada já prevê o requerido no presente agravo de instrumento, não existe interesse recursal em alterá-la.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622388-10.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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