TJCE 0624275-97.2015.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ENTREGUE COM DANOS ESTRUTURAIS. DEVER DE REPARAÇÃO DA CONSTRUTORA. ART. 18 DO CDC. PROBABILIDADE DE DIREITO DOS AGRAVADOS. PERIGO DE DANO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em decorrência de Decisão Interlocutória que deferiu o pleito antecipatório dos agravados, obrigando o agravante a reparar os danos estruturais existentes.
3. Para que seja deferida a tutela provisória antecipada é necessário o preenchimento de dois requisitos existentes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
4. A probabilidade de direito dos agravados se mostra evidente eis que, nos termos do CDC, o vendedor é responsável pelos vícios existentes no produto vendido que afetem seu valor ou sua fruição. O laudo pericial elaborado pro profissional certificado (fls.284/312, e-SAJ) demonstra que o imóvel, ao ser entregue, possuía diversos vícios de natureza estrutural. Precedentes TJCE.
5. O perigo de dano também está presente, posto que os danos existentes nos imóveis, conforme laudo técnico supracitado, apresentam ameaça a integridade física dos condôminos, de modo que aguardar até o provimento final da ação originária podem causar danos irreversíveis aos agravados.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, quanto ao mérito, negar provimento. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ENTREGUE COM DANOS ESTRUTURAIS. DEVER DE REPARAÇÃO DA CONSTRUTORA. ART. 18 DO CDC. PROBABILIDADE DE DIREITO DOS AGRAVADOS. PERIGO DE DANO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em decorrência de Decisão Interlocutória que deferiu o pleito antecipatório dos agravados, obrigando o agravante a reparar os danos estruturais existentes.
3. Para que seja deferida a tutela provisória antecipada é necessário o preenchimento de dois requisitos existentes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
4. A probabilidade de direito dos agravados se mostra evidente eis que, nos termos do CDC, o vendedor é responsável pelos vícios existentes no produto vendido que afetem seu valor ou sua fruição. O laudo pericial elaborado pro profissional certificado (fls.284/312, e-SAJ) demonstra que o imóvel, ao ser entregue, possuía diversos vícios de natureza estrutural. Precedentes TJCE.
5. O perigo de dano também está presente, posto que os danos existentes nos imóveis, conforme laudo técnico supracitado, apresentam ameaça a integridade física dos condôminos, de modo que aguardar até o provimento final da ação originária podem causar danos irreversíveis aos agravados.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, quanto ao mérito, negar provimento. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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