TJCE 0624278-81.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU MULTIDENUNCIADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, no bojo de sentença penal condenatória contra o mesmo prolatada.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade do sentenciado, o qual responde a diversas ações penais.
3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Habeas Corpus, para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU MULTIDENUNCIADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, no bojo de sentença penal condenatória contra o mesmo prolatada.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade do sentenciado, o qual responde a diversas ações penais.
3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Habeas Corpus, para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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