TJCE 0624282-84.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 6 ANOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pugnando pela revogação da prisão ante a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
02. Verifica-se da decisão atacada que o magistrado a quo decretou a preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente encontrava-se foragido desde o ano de 2012, sendo, inclusive, determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em razão deste estar em local incerto e não sabido, prejudicando o regular trâmite do feito. Além disso, frisou-se que foi apreendido no poder do paciente e dos corréus 83kg (oitenta e três quilogramas) de maconha, evidenciando o poder lesivo do crime praticado.
03. Desse modo, em que pese a alegação do impetrante de que o paciente deixou seu endereço com sua avó e esta não repassou às autoridades, o que consta nos autos, efetivamente, é que o acusado evadiu-se do distrito da culpa sem informar seu novo endereço, prejudicando o regular andamento do feito e a aplicação da lei penal.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 6 ANOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pugnando pela revogação da prisão ante a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
02. Verifica-se da decisão atacada que o magistrado a quo decretou a preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente encontrava-se foragido desde o ano de 2012, sendo, inclusive, determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em razão deste estar em local incerto e não sabido, prejudicando o regular trâmite do feito. Além disso, frisou-se que foi apreendido no poder do paciente e dos corréus 83kg (oitenta e três quilogramas) de maconha, evidenciando o poder lesivo do crime praticado.
03. Desse modo, em que pese a alegação do impetrante de que o paciente deixou seu endereço com sua avó e esta não repassou às autoridades, o que consta nos autos, efetivamente, é que o acusado evadiu-se do distrito da culpa sem informar seu novo endereço, prejudicando o regular andamento do feito e a aplicação da lei penal.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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