TJCE 0624287-09.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSIGNIFICÂNCIA DOS PRODUTOS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM A DECISÃO VERGASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus possui rito sumário, que exige prova pré-constituída e, por isso, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à solução da controvérsia.
2. Deste modo, verificando que a peça inaugural não se fez acompanhar por documentos que comprovem as alegações assinaladas pelo impetrante, ou seja, não veio devidamente instruída, resta inviabilizada a manifestação deste colegiado acerca da carência de fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar, bem como a insignificância dos produtos tidos por roubados e as condições pessoais favoráveis do acusado. Deve ser destacada que os autos originários estão acessíveis somente para consulta no sistema processual Sproc, não sendo possível a visualização da documentação, inviabilizando este julgamento.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624287-09.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Roberval Lima de Almeida em favor de Joel Pinheiro da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ibaretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSIGNIFICÂNCIA DOS PRODUTOS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM A DECISÃO VERGASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus possui rito sumário, que exige prova pré-constituída e, por isso, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à solução da controvérsia.
2. Deste modo, verificando que a peça inaugural não se fez acompanhar por documentos que comprovem as alegações assinaladas pelo impetrante, ou seja, não veio devidamente instruída, resta inviabilizada a manifestação deste colegiado acerca da carência de fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar, bem como a insignificância dos produtos tidos por roubados e as condições pessoais favoráveis do acusado. Deve ser destacada que os autos originários estão acessíveis somente para consulta no sistema processual Sproc, não sendo possível a visualização da documentação, inviabilizando este julgamento.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624287-09.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Roberval Lima de Almeida em favor de Joel Pinheiro da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ibaretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Ibaretama
Comarca
:
Ibaretama
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