TJCE 0624289-76.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE (1,0 G DE CRACK). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 1(UM) ANO E 11 (ONZE) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO ENCERRADA. PACIENTE RECONHECIDAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRISÃO RELAXADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Caso em que o paciente é acusado do crime de tráfico de drogas, por ter sido flagrado no dia 19/08/2016, com 1g (um grama) de crack e dois cachimbos para utilização do tóxico.
3. Não obstante o feito encontrar-se aguardando o cumprimento de carta precatória com o fito de ouvir testemunha da acusação, verifica-se que o prazo para o término da instrução já foi por demais dilatado. E, em nenhum momento, o magistrado singular atribui a qualquer ato da defesa razão para o atraso registrado, mas apenas à necessidade de cumprimento da carta precatória, sendo certo que o paciente já está preso há quase 2 (dois) anos e não há perspectiva sequer de quando será encerrada a instrução criminal.
4. Assim, não havendo previsão do encerramento sequer da colheita probatória da acusação, resta configurado, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da medida extrema, passível de ser sanado pela via eleita, principalmente diante da primariedade do paciente, da pequena quantidade de tóxico encontrada sob sua guarda e, ainda, porque a defesa não deu causa à delonga.
5. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em consonância com a PGJ, em conhecer do writ e conceder a ordem com cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE (1,0 G DE CRACK). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 1(UM) ANO E 11 (ONZE) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO ENCERRADA. PACIENTE RECONHECIDAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRISÃO RELAXADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Caso em que o paciente é acusado do crime de tráfico de drogas, por ter sido flagrado no dia 19/08/2016, com 1g (um grama) de crack e dois cachimbos para utilização do tóxico.
3. Não obstante o feito encontrar-se aguardando o cumprimento de carta precatória com o fito de ouvir testemunha da acusação, verifica-se que o prazo para o término da instrução já foi por demais dilatado. E, em nenhum momento, o magistrado singular atribui a qualquer ato da defesa razão para o atraso registrado, mas apenas à necessidade de cumprimento da carta precatória, sendo certo que o paciente já está preso há quase 2 (dois) anos e não há perspectiva sequer de quando será encerrada a instrução criminal.
4. Assim, não havendo previsão do encerramento sequer da colheita probatória da acusação, resta configurado, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da medida extrema, passível de ser sanado pela via eleita, principalmente diante da primariedade do paciente, da pequena quantidade de tóxico encontrada sob sua guarda e, ainda, porque a defesa não deu causa à delonga.
5. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em consonância com a PGJ, em conhecer do writ e conceder a ordem com cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Camocim
Comarca
:
Camocim
Mostrar discussão