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Jurisprudência


TJCE 0624295-20.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 DA LEI N.º 11.343/06 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. As impetrantes alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, posto que o paciente se encontra preso em flagrante desde 21.04.2017 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição intacta de uso permitido), tendo sido convertida em prisão preventiva na data de 22.04.2017. 2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Conforme informação da autoridade impetrada, em 17.05.2017 o Inquérito Policial foi concluído e em 29.06.2017 o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e recebida em 03.07.2017. Desse modo, resta superado o alegado excesso de prazo. 4. A decretação da prisão preventiva do acusado foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade e variedade de droga apreendida (de acordo com o auto de apreensão de fl. 29: 1 trouxa de cocaína que totaliza 15,50 g; 8 tabletes de crack com peso total de 216 g; 1 tablete de maconha que totaliza 87 g, além de caderno de anotações do tráfico de drogas; 1 balança de precisão e 1 unidade munição calibre 380 intacta), circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2017

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Paramoti
Comarca : Paramoti