TJCE 0624298-38.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CAPITULADOS NO ART.4º, LETRA "A" DA LEI Nº 1.521/21, NO ART.158, DA LEI PENAL E ART.16 DA LEI Nº 10.826/03. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura do paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-lo encarcerado, a menos que se queira por em risco a ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CAPITULADOS NO ART.4º, LETRA "A" DA LEI Nº 1.521/21, NO ART.158, DA LEI PENAL E ART.16 DA LEI Nº 10.826/03. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura do paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-lo encarcerado, a menos que se queira por em risco a ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Itapiúna
Comarca
:
Itapiúna
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