TJCE 0624298-72.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MAJORADO (ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. DEFESA DO PACIENTE APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR. FASE INSTRUTÓRIA EM INÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como, en passant, o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. Indica ainda que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. Réu acusado da prática de delito de extorsão majorada (art. 158, §1º, do Código Penal). Paciente preso desde 17 de abril de 2017.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal, tendo a denúncia sido recebida em 29 de maio de 2017, citação do paciente e do codenunciado em 19 de julho de 2017 e 24 de julho de 2017. A resposta à acusação do paciente foi apresentada no dia 26 de julho próximo passado. O elastério temporal na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do não conhecimento.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MAJORADO (ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. DEFESA DO PACIENTE APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR. FASE INSTRUTÓRIA EM INÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como, en passant, o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. Indica ainda que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. Réu acusado da prática de delito de extorsão majorada (art. 158, §1º, do Código Penal). Paciente preso desde 17 de abril de 2017.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal, tendo a denúncia sido recebida em 29 de maio de 2017, citação do paciente e do codenunciado em 19 de julho de 2017 e 24 de julho de 2017. A resposta à acusação do paciente foi apresentada no dia 26 de julho próximo passado. O elastério temporal na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do não conhecimento.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
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