TJCE 0624301-27.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. PACIENTE SOLTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA, INCLUSIVE PERICIAL. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem não conhecida.
1. Os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, cabendo ao Magistrado a quo proceder apenas ao exame das formalidades relativas ao flagrante e do cabimento de medidas cautelares, o que envolve mera apreciação do fumus comissi delicti, sem maiores elucubrações acerca da autoria e materialidade delitiva, sob pena de invasão de competência constitucionalmente relegada ao Parquet, a teor do art. 129, I, da Carta Magna de 1988.
2. Registre-se que, conforme explanado pela autoridade impetrada, o inquérito policial não foi concluído e sequer foi jugado o pedido de arquivamento formulado na origem, mostrando-se prematuro o seu trancamento por este Sodalício, inclusive sob pena de supressão de instância, mormente quando não verificada, de pronto, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, passando esta análise, inclusive, pelo resultado da perícia ser realizada no documento apreendido. Na mesma senda, também não há comprovação de que o dinheiro encontrado na residência do paciente (R$ 52.658,55) teria origem lícita e, de fato, pertenceria àquele, havendo indícios de que, na verdade, o acusado guardava o numerário para um traficante conhecido como "Cabeça", conforme se depreende do relatório policial acostado aos autos.
3. Conforme já decidiu o STJ: "A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes). Tratando-se de investigação que, amparada em elementos indiciários razoáveis, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso é o prosseguimento do inquérito policial." (STJ, RHC 56427 SP 2015/0027055-0. T5 - QUINTA TURMA Publicação Dje 27/05/2015; julgamento 19 de Maio de 2015. Relator: Ministro FELIX FISCHER).
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624301-27.2017.8.06.0000, formulado por por Bruno Loiola Barbosa, em favor de Eduardo Pedro de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. PACIENTE SOLTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA, INCLUSIVE PERICIAL. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem não conhecida.
1. Os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, cabendo ao Magistrado a quo proceder apenas ao exame das formalidades relativas ao flagrante e do cabimento de medidas cautelares, o que envolve mera apreciação do fumus comissi delicti, sem maiores elucubrações acerca da autoria e materialidade delitiva, sob pena de invasão de competência constitucionalmente relegada ao Parquet, a teor do art. 129, I, da Carta Magna de 1988.
2. Registre-se que, conforme explanado pela autoridade impetrada, o inquérito policial não foi concluído e sequer foi jugado o pedido de arquivamento formulado na origem, mostrando-se prematuro o seu trancamento por este Sodalício, inclusive sob pena de supressão de instância, mormente quando não verificada, de pronto, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, passando esta análise, inclusive, pelo resultado da perícia ser realizada no documento apreendido. Na mesma senda, também não há comprovação de que o dinheiro encontrado na residência do paciente (R$ 52.658,55) teria origem lícita e, de fato, pertenceria àquele, havendo indícios de que, na verdade, o acusado guardava o numerário para um traficante conhecido como "Cabeça", conforme se depreende do relatório policial acostado aos autos.
3. Conforme já decidiu o STJ: "A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes). Tratando-se de investigação que, amparada em elementos indiciários razoáveis, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso é o prosseguimento do inquérito policial." (STJ, RHC 56427 SP 2015/0027055-0. T5 - QUINTA TURMA Publicação Dje 27/05/2015; julgamento 19 de Maio de 2015. Relator: Ministro FELIX FISCHER).
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624301-27.2017.8.06.0000, formulado por por Bruno Loiola Barbosa, em favor de Eduardo Pedro de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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