main-banner

Jurisprudência


TJCE 0624303-94.2017.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de caso recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal para lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo. 2 – Apesar da não implementação do requisito etário pelo agravado (idade mínima de dezoito anos), o Juízo a quo deferiu a tutela provisória pleiteada e assegurou a matrícula do recorrido no Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA e a submissão às provas com o fito de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, bem como a reserva de vaga para matrícula no Curso de Engenharia Civil da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, em cujo vestibular o requerente logrou êxito, sendo o decisório efetivamente cumprido. 3 – A manutenção do diploma do estudante que foi bem sucedido em exame supletivo, ainda que a matrícula para a realização deste padeça de vício formal, não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado. 4 – Não há vantagem em impor àquele que ultrapassou determinada etapa social a regredir nos seus estudos, pois o prejuízo eventualmente causado ao seu desenvolvimento já se consolidou e somente seria agravado com tal medida. 5 – O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses: I) quando o interessado, por força de liminar, realiza exame supletivo, é aprovado e obtém o respectivo diploma, com o posterior ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos à época da realização da prova; ou II) quando, também por liminar, o estudante efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio e, posteriormente, obtém o respectivo diploma. Precedentes. 6 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido para manter incólume a tutela antecipada deferida pelo juiz singular. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento para manter incólume a tutela antecipada deferida pelo juiz singular, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão