TJCE 0624305-64.2017.8.06.0000
Processo: 0624305-64.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda
Agravado: Rayanne Mota Pinheiro Sampaio
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA.1. O Colendo Superior firmou entendimento de que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde de exame e/ou tratamento médico necessário a saúde de seu usuário, por frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado, é indevida.2. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento em que a Agravada necessitou de exame de urgência, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos contratantes, até porque nestes casos a Lei nº 9.656/98 no art. 35-C impõe que o tratamento deverá ser prestado pelas seguradoras.
3. Perante a norma, até o momento que os autos se encontram, percebe-se de forma clara que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão de Primeiro grau irretocável. Mantidos os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 87/93. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0624305-64.2017.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0624305-64.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda
Agravado: Rayanne Mota Pinheiro Sampaio
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA.1. O Colendo Superior firmou entendimento de que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde de exame e/ou tratamento médico necessário a saúde de seu usuário, por frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado, é indevida.2. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento em que a Agravada necessitou de exame de urgência, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos contratantes, até porque nestes casos a Lei nº 9.656/98 no art. 35-C impõe que o tratamento deverá ser prestado pelas seguradoras.
3. Perante a norma, até o momento que os autos se encontram, percebe-se de forma clara que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão de Primeiro grau irretocável. Mantidos os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 87/93. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0624305-64.2017.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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