TJCE 0624308-82.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, alegando a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação do decreto preventivo, acrescentando que a paciente faz jus à prisão domiciliar, visto que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos.
02. Há de se reconhecer a tese de negativa de prestação jurisdicional, posto que o processo está concluso há mais de 4 (quatro) meses sem que tenha decisão do magistrado, razão pela qual passo a analisar a suscitada ausência de fundamentação do decreto preventivo e o pleito de prisão domiciliar, o que não configurará, portanto, supressão de instância.
03. Observa-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que a acusada recebeu uma grande quantidade de drogas com o intuito de repassá-las, sob às ordens de seu companheiro que encontra-se preso, sendo esta motivação idôneo para ensejar a segregação, restando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Indefiro, por conseguinte, a ordem neste ponto.
04. A concessão da prisão domiciliar à ora paciente se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança, levando em consideração a grande quantidade de droga apreendida na residência da acusada, mesmo local onde residiam as crianças, o que demonstra sua periculosidade, bem como a não demonstração da imprescindibilidade da mesma para com os menores. Precedentes.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, alegando a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação do decreto preventivo, acrescentando que a paciente faz jus à prisão domiciliar, visto que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos.
02. Há de se reconhecer a tese de negativa de prestação jurisdicional, posto que o processo está concluso há mais de 4 (quatro) meses sem que tenha decisão do magistrado, razão pela qual passo a analisar a suscitada ausência de fundamentação do decreto preventivo e o pleito de prisão domiciliar, o que não configurará, portanto, supressão de instância.
03. Observa-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que a acusada recebeu uma grande quantidade de drogas com o intuito de repassá-las, sob às ordens de seu companheiro que encontra-se preso, sendo esta motivação idôneo para ensejar a segregação, restando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Indefiro, por conseguinte, a ordem neste ponto.
04. A concessão da prisão domiciliar à ora paciente se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança, levando em consideração a grande quantidade de droga apreendida na residência da acusada, mesmo local onde residiam as crianças, o que demonstra sua periculosidade, bem como a não demonstração da imprescindibilidade da mesma para com os menores. Precedentes.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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