TJCE 0624313-75.2016.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas ações possessórias, a liminar de reintegração ou manutenção de posse será deferida quando houver a comprovação pela parte autora de sua posse anterior, do esbulho ou turbação praticada pelo réu e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, por se tratar de ação possessória proposto sob a égide deste Diploma Legal.
2. Ação de manutenção de posse lastreada no ius possessionis, não comporta discussão quanto à propriedade do imóvel, pois o que se pretende tutelar é o direito de posse e não de propriedade.
3. Comprovados os requisitos para concessão da liminar de manutenção de posse, a fim de impedir a prática de atos de turbação por parte do agravante sobre o imóvel, não há que se falar em revogação desta até que haja uma análise de cognição exauriente sobre a questão.
4 Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624313-75.2016.06.0000/00000, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada Portaria nº 1.713/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas ações possessórias, a liminar de reintegração ou manutenção de posse será deferida quando houver a comprovação pela parte autora de sua posse anterior, do esbulho ou turbação praticada pelo réu e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, por se tratar de ação possessória proposto sob a égide deste Diploma Legal.
2. Ação de manutenção de posse lastreada no ius possessionis, não comporta discussão quanto à propriedade do imóvel, pois o que se pretende tutelar é o direito de posse e não de propriedade.
3. Comprovados os requisitos para concessão da liminar de manutenção de posse, a fim de impedir a prática de atos de turbação por parte do agravante sobre o imóvel, não há que se falar em revogação desta até que haja uma análise de cognição exauriente sobre a questão.
4 Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624313-75.2016.06.0000/00000, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada Portaria nº 1.713/2016
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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