TJCE 0624314-26.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. CONDIÇÃO PRÉVIA PARA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 674 DO CPP E 105 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
01 Impetração que busca a expedição de guia definitiva de execução, por entender que o prévio encarceramento do Paciente como condição para o início do cumprimento de sua pena carece de disposição legal.
02 Ao contrário do que aduz o impetrante, nos termos da legislação em vigor, notadamente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
03 - Ordem denegada, determinando-se, contudo, que, uma vez cumprido o mandado de prisão, seja o Paciente imediatamente transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no caso, o semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. CONDIÇÃO PRÉVIA PARA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 674 DO CPP E 105 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
01 Impetração que busca a expedição de guia definitiva de execução, por entender que o prévio encarceramento do Paciente como condição para o início do cumprimento de sua pena carece de disposição legal.
02 Ao contrário do que aduz o impetrante, nos termos da legislação em vigor, notadamente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
03 - Ordem denegada, determinando-se, contudo, que, uma vez cumprido o mandado de prisão, seja o Paciente imediatamente transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no caso, o semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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