TJCE 0624314-60.2016.8.06.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para garantia dos valores principiológicos da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos, acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual restou determinada a limitação dos descontos mensais em conta-corrente do devedor ao percentual de 30% de seus rendimentos.
3. Verifica-se, na espécie, a contratação de mútuo feneratício cujo pagamento é realizado em prestações mensais e sucessivas, descontadas direta e automaticamente de valores existentes na conta corrente bancária do mutuário. Nada há que obste tal modalidade de avença, observando-se, entretanto, por imperativo do valor constitucional da dignidade da pessoa humana e do caráter alimentar dos vencimentos, que tais descontos não comprometam a renda do consumidor em percentual que o impeça de prover o sustento próprio e o de sua família.
3. "O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento." (STJ Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 34.403/RJ Relator: Ministro Marco Buzzi Quarta Turma Julgamento: 06/06/2013 Publicação: 17/09/2013).
4. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0624314-60.2016.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para garantia dos valores principiológicos da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos, acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual restou determinada a limitação dos descontos mensais em conta-corrente do devedor ao percentual de 30% de seus rendimentos.
3. Verifica-se, na espécie, a contratação de mútuo feneratício cujo pagamento é realizado em prestações mensais e sucessivas, descontadas direta e automaticamente de valores existentes na conta corrente bancária do mutuário. Nada há que obste tal modalidade de avença, observando-se, entretanto, por imperativo do valor constitucional da dignidade da pessoa humana e do caráter alimentar dos vencimentos, que tais descontos não comprometam a renda do consumidor em percentual que o impeça de prover o sustento próprio e o de sua família.
3. "O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento." (STJ Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 34.403/RJ Relator: Ministro Marco Buzzi Quarta Turma Julgamento: 06/06/2013 Publicação: 17/09/2013).
4. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0624314-60.2016.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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