TJCE 0624319-48.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea. Sustenta, em síntese, que por ser primário e ter residência fixa, deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. O réu e mais cinco pessoas foram presas em flagrante portando armas e munições intactas, além de uma moto roubada, arquitetando um sequestro do gerente do Banco do Brasil da cidade de Itarema, neste Estado do Ceará. A interrupção da ação criminosa deu-se por força de uma denúncia anônima, que motivou a ação dos policiais e a consequente prisão em flagrante.
3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624319-48.2017.8.06.0000, impetrado por Ademar Rodrigues da Silva em favor de Francisco Cleidiano da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea. Sustenta, em síntese, que por ser primário e ter residência fixa, deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. O réu e mais cinco pessoas foram presas em flagrante portando armas e munições intactas, além de uma moto roubada, arquitetando um sequestro do gerente do Banco do Brasil da cidade de Itarema, neste Estado do Ceará. A interrupção da ação criminosa deu-se por força de uma denúncia anônima, que motivou a ação dos policiais e a consequente prisão em flagrante.
3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624319-48.2017.8.06.0000, impetrado por Ademar Rodrigues da Silva em favor de Francisco Cleidiano da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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