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Jurisprudência


TJCE 0624324-70.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. INFANTE QUE SE ENCONTRA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação processual, tendo em vista envolver ré presa. 1. No decisum pelo qual se manteve a constrição, restou evidenciada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da considerável quantidade e da variedade de substâncias psicotrópicas apreendidas (03 cartelas de comprimidos Rivotril totalizando 29 unidades; e 02 cartelas de LSD, resultando 70 unidades), havendo a acusada admitido que transportava as drogas com a finalidade de entregá-las ao seu companheiro, que se encontra preso por tráfico de drogas. 2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Descabido o pleito de prisão domiciliar, porquanto não foi devidamente comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor de idade, que se encontra aos cuidados da avó materna. Precedentes. 4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010). 5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja 25/09/2017. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, ante o atraso para a apresentação de resposta à acusação, a qual aportou aos autos originários somente em 28/06/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação processual, tendo em vista envolver ré presa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624324-70.2017.8.06.0000, formulada pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônia Edna de Abreu Sousa Barros Leal, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver ré presa, a teor do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 02 de agosto de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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