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Jurisprudência


TJCE 0624333-32.2017.8.06.0000

Ementa
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO – ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LOCADO - INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ALEGANDO NULIDADE DE CITAÇÃO E DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ANTE A VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA A SER DESPEJADA – AGRAVO DESPROVIDO.I – A agravante diz ter a agravada falsificado um contrato de compra e venda do imóvel locado, o que resultou no Inquérito Policial na Delegacia de Horizonte.II – Julgada procedente a ação de despejo, em fase de execução provisória, a agravada apresentou impugnação sob a alegação de não haver sido citada para a audiência de conciliação.III- Realmente, constata-se que a carta com AR fora enviada para o endereço da agravante e, por conseguinte, deixou aquela de ser citada. IV- Ainda em impugnação, expressou que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil reparação, apontando que reside no imóvel locado com sua família. V –É de se reconhecer que apesar da agravante ter seu direito de receber os valores em atraso dos alugueis, como ficou decidido em sentença, a citação da agravada não teve validade. O teor da carta que designava audiência de conciliação, não chegou ao seu conhecimento que ficou sujeita ao decreto de procedência de ação contra ela proposta, e, por conseguinte, sem oportunidade de defender-se. Daí, a proveniência do presente agravo. VI- Ad cautelam, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, mas improvido. Decisão agravada mantida. Decisão interlocutória de fls.81/85 confirmada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
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