TJCE 0624334-80.2018.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância na qual o Magistrado de Piso deixou de homologar o pedido de desistência da ação requerido pelas partes, entendendo que os argumentos apresentados pelo Amicus Curiae são por demais relevantes merecendo uma melhor atenção, inclusive, com a intervenção do Ministério Público. 2. Infere-se da detida análise dos autos que a matéria devolvida no presente recurso (relativa à não homologação do pedido de desistência) não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, face à sua manifesta inadmissibilidade. 3. Precedentes dos Tribunais Pátrios: TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70075797852 (Nº CNJ: 0343900-57.2017.8.21.7000) Relatora: Des. Jorge André Pereira Gailhard. Data da publicação: 06.04.2018 / TJSP - Agravo de Instrumento Processo nº 2247131-60.2017.8.26.0000 Relatora: Desa.Luciana Bresciani. Publicação: 22. 03. 2018 / TJRJ Agravo de Instrumento: 212315420188190000 Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos. Publicação em 10.05.2018) 5. Recurso não conhecido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, acolhendo a preliminar suscitada, não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância na qual o Magistrado de Piso deixou de homologar o pedido de desistência da ação requerido pelas partes, entendendo que os argumentos apresentados pelo Amicus Curiae são por demais relevantes merecendo uma melhor atenção, inclusive, com a intervenção do Ministério Público. 2. Infere-se da detida análise dos autos que a matéria devolvida no presente recurso (relativa à não homologação do pedido de desistência) não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, face à sua manifesta inadmissibilidade. 3. Precedentes dos Tribunais Pátrios: TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70075797852 (Nº CNJ: 0343900-57.2017.8.21.7000) Relatora: Des. Jorge André Pereira Gailhard. Data da publicação: 06.04.2018 / TJSP - Agravo de Instrumento Processo nº 2247131-60.2017.8.26.0000 Relatora: Desa.Luciana Bresciani. Publicação: 22. 03. 2018 / TJRJ Agravo de Instrumento: 212315420188190000 Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos. Publicação em 10.05.2018) 5. Recurso não conhecido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, acolhendo a preliminar suscitada, não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Condomínio em Edifício
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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