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Jurisprudência


TJCE 0624337-35.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual. 1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que se encontra recluso desde 22/06/2017, com audiência de instrução já designada por duas vezes, não ocorrendo por circunstâncias alheias, estando os autos aguardando início da instrução processual para 27/09/2018, ou seja, quando contará com mais de um ano e três meses enclausurado, o que denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há complexidade idônea a justificar tamanha dilação, nem contribuição da Defesa para sua ocorrência. 2. Todavia, considerando os antecedentes criminais, consoante noticiado na decisão pela qual se decretou a constrição, julgo que se impõe, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de origem e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e a proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal. 3. Prejudicada a análise das demais alegações, haja vista que já deferido o pleito ajuizado na inicial, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. 4. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624337-35.2018.8.06.0000, impetrados pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Edson Paixão Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de agosto de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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