TJCE 0624339-39.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo constrangimento ilegal quando a morosidade da marcha processual é provocada pela própria defesa, como ocorreu no caso em tela. Inteligência da Súmula 64 do STJ.
2. Na hipótese, o paciente foi preso em 11/08/2016, sendo que o processo se encontra com vista à defesa desde 16/05/2017, com prazo extrapolado para apresentação de peça processual.
3. Incidência da Súmula nº 64, do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo constrangimento ilegal quando a morosidade da marcha processual é provocada pela própria defesa, como ocorreu no caso em tela. Inteligência da Súmula 64 do STJ.
2. Na hipótese, o paciente foi preso em 11/08/2016, sendo que o processo se encontra com vista à defesa desde 16/05/2017, com prazo extrapolado para apresentação de peça processual.
3. Incidência da Súmula nº 64, do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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