TJCE 0624343-42.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR 15 (QUINZE) ANOS. RISCO CONCRETO DE FUGA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A ESCORREITA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). PERICULOSIDADE DO AGENTE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O que fundamentou a decretação da prisão do ora paciente foi a sua fuga do distrito da culpa e a gravidade em concreto do crime, aliado à periculosidade, motivos que até hoje subsistem, não sendo suficiente a alegação de bons antecedentes, e de que possui bons antecedentes e é primário para que a sua prisão preventiva seja revogada.
2. Com efeito, o paciente, após, em tese, haver praticado o crime ocorrido em data de 07/04/2003, empreendeu fuga do distrito da culpa, restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal, fato que ensejou a suspensão processual nos termos do art. 366 do CPP. Assim, após o parecer favorável no Ministério Público em 01/09/2016, o magistrado a quo decretou sua custódia preventiva em 12/04/2018, cujo mandado respectivo somente veio a ser cumprido em 26/04/2018.
3. A despeito dos argumentos apresentados pela defesa, não se pode aceitar como natural o fato de o paciente ter desaparecido por 15 anos. Além disso, o argumento de ter sido candidato nas eleições de 2016 e de ser conhecido pela alcunha de "BILÃO BARBOSA" não justifica sua não localização. Assim, após os fatos narrados na denúncia, quedar-se em local incerto e não sabido por longa data demonstra a real possibilidade de o mesmo vir a desaparecer novamente, caso seja posto em liberdade.
4. Assim, mediante o fundado receio de fuga, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, em consonância com a Súmula nº 02 do TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
5. Ademais, de certo é que, preso preventivamente poderá ocorrer a efetiva produção das provas, a qual resta improdutiva desde o cometimento do delito, motivo pelo qual o magistrado primevo também decretou acertadamente a custódia cautelar em função da conveniência da instrução criminal.
6. Ainda, o último argumento lançado mão pela autoridade impetrada é a também fundamentada segregação cautelar em função da ordem pública. Demais disso, observa-se que é imputado ao paciente a prática de crime de homicídio qualificado. Em que pese os argumentos expendidos na impetração, verifica-se que o enclausuramento cautelar do acusado encontra-se devidamente justificado e mostra-se necessário especialmente para a garantia da ordem pública, restando claramente fundado nas circunstâncias do crime (modus operandi e gravidade in concreto) e na periculosidade do agente.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624343-42.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Adailton de Oliveira, em favor de José dos Santos Barbosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR 15 (QUINZE) ANOS. RISCO CONCRETO DE FUGA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A ESCORREITA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). PERICULOSIDADE DO AGENTE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O que fundamentou a decretação da prisão do ora paciente foi a sua fuga do distrito da culpa e a gravidade em concreto do crime, aliado à periculosidade, motivos que até hoje subsistem, não sendo suficiente a alegação de bons antecedentes, e de que possui bons antecedentes e é primário para que a sua prisão preventiva seja revogada.
2. Com efeito, o paciente, após, em tese, haver praticado o crime ocorrido em data de 07/04/2003, empreendeu fuga do distrito da culpa, restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal, fato que ensejou a suspensão processual nos termos do art. 366 do CPP. Assim, após o parecer favorável no Ministério Público em 01/09/2016, o magistrado a quo decretou sua custódia preventiva em 12/04/2018, cujo mandado respectivo somente veio a ser cumprido em 26/04/2018.
3. A despeito dos argumentos apresentados pela defesa, não se pode aceitar como natural o fato de o paciente ter desaparecido por 15 anos. Além disso, o argumento de ter sido candidato nas eleições de 2016 e de ser conhecido pela alcunha de "BILÃO BARBOSA" não justifica sua não localização. Assim, após os fatos narrados na denúncia, quedar-se em local incerto e não sabido por longa data demonstra a real possibilidade de o mesmo vir a desaparecer novamente, caso seja posto em liberdade.
4. Assim, mediante o fundado receio de fuga, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, em consonância com a Súmula nº 02 do TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
5. Ademais, de certo é que, preso preventivamente poderá ocorrer a efetiva produção das provas, a qual resta improdutiva desde o cometimento do delito, motivo pelo qual o magistrado primevo também decretou acertadamente a custódia cautelar em função da conveniência da instrução criminal.
6. Ainda, o último argumento lançado mão pela autoridade impetrada é a também fundamentada segregação cautelar em função da ordem pública. Demais disso, observa-se que é imputado ao paciente a prática de crime de homicídio qualificado. Em que pese os argumentos expendidos na impetração, verifica-se que o enclausuramento cautelar do acusado encontra-se devidamente justificado e mostra-se necessário especialmente para a garantia da ordem pública, restando claramente fundado nas circunstâncias do crime (modus operandi e gravidade in concreto) e na periculosidade do agente.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624343-42.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Adailton de Oliveira, em favor de José dos Santos Barbosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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