TJCE 0624345-46.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS DOS DESCENDENTES DO COMPANHEIRO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA CONVIVENTE SUPÉRSTITE DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, ESTE ÚLTIMO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. PRELIMINAR: em sede de contrarrazões recursais os agravados impugnaram à Justiça Gratuita deferida à agravante, sob a alegativa de que a mesma dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sem no entanto, apresentar qualquer documentação que corrobore com tal assertiva.
2. Intimada a se manifestar sobre a Impugnação a agravante sustenta que não dispõe de condições para suportar o ônus das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, oportunidade em que colacionou a Declaração de Imposto de Renda do ano-base 2016.
3. De acordo com a Declaração de Imposto de Renda apresentada pela recorrente extrai-se que a mesma auferiu renda no ano de 2016, no valor global de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), o que corresponde a uma remuneração mensal de R$ 1.441,66 (hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), o que não se mostra suficiente, em tese, para além de prover o próprio sustento, pagar custas processuais.
4. Ademais, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, em regra, faz jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
5. Dessa forma, ratifica-se a gratuidade judiciária deferida a agravante às fls. 1167-1172 e, por via de consequência, improcede a Impugnação requestada.
6. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia ao exame da comunicação dos bens onerosamente adquiridos pela recorrente durante a constância da união estável com o patrimônio do instituidor do espólio, genitor dos agravados e o direito desses à sucessão.
7. Depreende-se do exame dos autos que a agravante viveu em união estável com o instituidor do espólio (pai dos agravados) no período de 1999 a 31/07/2006, logo, todos os bens adquiridos pelos conviventes durante a constância da união estável se comunicam, uma vez que prescreve o artigo 1.725, do Código Civil: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens."
8. O questionamento acerca do direito do sucessório do companheiro sobrevivente, respaldado no artigo 1.790, do Código Civil, restou superado ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF (REsp 646721 e 878694), em 10 de maio de 2017, quando aprovado pela Egrégia Corte, a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil."
9. Na espécie, embora tenha incidido a regra do revogado artigo 1.790, do Código Civil, o mesmo assegurava a participação da companheira ou companheiro na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
10. Assim, se a agravante adquiriu bens de forma onerosa durante a constância da união estável com o de cujus, logo, os filhos deste, terão direito à sucedê-lo na herança, não merecendo reproche a decisão recorrida que determinou a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro do imóvel adquirido pela agravante.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS DOS DESCENDENTES DO COMPANHEIRO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA CONVIVENTE SUPÉRSTITE DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, ESTE ÚLTIMO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. PRELIMINAR: em sede de contrarrazões recursais os agravados impugnaram à Justiça Gratuita deferida à agravante, sob a alegativa de que a mesma dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sem no entanto, apresentar qualquer documentação que corrobore com tal assertiva.
2. Intimada a se manifestar sobre a Impugnação a agravante sustenta que não dispõe de condições para suportar o ônus das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, oportunidade em que colacionou a Declaração de Imposto de Renda do ano-base 2016.
3. De acordo com a Declaração de Imposto de Renda apresentada pela recorrente extrai-se que a mesma auferiu renda no ano de 2016, no valor global de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), o que corresponde a uma remuneração mensal de R$ 1.441,66 (hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), o que não se mostra suficiente, em tese, para além de prover o próprio sustento, pagar custas processuais.
4. Ademais, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, em regra, faz jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
5. Dessa forma, ratifica-se a gratuidade judiciária deferida a agravante às fls. 1167-1172 e, por via de consequência, improcede a Impugnação requestada.
6. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia ao exame da comunicação dos bens onerosamente adquiridos pela recorrente durante a constância da união estável com o patrimônio do instituidor do espólio, genitor dos agravados e o direito desses à sucessão.
7. Depreende-se do exame dos autos que a agravante viveu em união estável com o instituidor do espólio (pai dos agravados) no período de 1999 a 31/07/2006, logo, todos os bens adquiridos pelos conviventes durante a constância da união estável se comunicam, uma vez que prescreve o artigo 1.725, do Código Civil: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens."
8. O questionamento acerca do direito do sucessório do companheiro sobrevivente, respaldado no artigo 1.790, do Código Civil, restou superado ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF (REsp 646721 e 878694), em 10 de maio de 2017, quando aprovado pela Egrégia Corte, a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil."
9. Na espécie, embora tenha incidido a regra do revogado artigo 1.790, do Código Civil, o mesmo assegurava a participação da companheira ou companheiro na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
10. Assim, se a agravante adquiriu bens de forma onerosa durante a constância da união estável com o de cujus, logo, os filhos deste, terão direito à sucedê-lo na herança, não merecendo reproche a decisão recorrida que determinou a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro do imóvel adquirido pela agravante.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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