TJCE 0624346-31.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS TENHAM SIDO VENTILADAS NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, ou pedido de extensão de benefício. Dessa forma, ante a configuração da indevida supressão de instância, inviável a apreciação da ordem requestada.
2. Em contato telefônico com a vara de origem, se obteve a notícia de que o paciente ainda não foi citado, não tendo sido devolvido o mandado de citação cumprido. Dessa forma, configurado está o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa uma vez que até a presente data não se tem notícia de quando se dará início a instrução criminal, estando o paciente recluso desde 29.08.2016.
3. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que em uma das ações penais a qual o paciente responde (0004039-03.2013.8.06.0144), este foi considerado revel em 18.11.2015, o processo foi suspenso em 07.06.2016 e agora se encontra conclusos uma vez que o acusado foi preso em 16.12.2016, indicado que o mesmo se encontrava foragido e sua periculosidade. Tem-se ainda que o paciente foi condenado no processo 483-66.2008.8.06.0144, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, em 06.09.2016.
4. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Diante do comprovado elastério temporal, recomenda-se que o juízo de origem imponha celeridade ao feito.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624346-31.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS TENHAM SIDO VENTILADAS NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, ou pedido de extensão de benefício. Dessa forma, ante a configuração da indevida supressão de instância, inviável a apreciação da ordem requestada.
2. Em contato telefônico com a vara de origem, se obteve a notícia de que o paciente ainda não foi citado, não tendo sido devolvido o mandado de citação cumprido. Dessa forma, configurado está o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa uma vez que até a presente data não se tem notícia de quando se dará início a instrução criminal, estando o paciente recluso desde 29.08.2016.
3. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que em uma das ações penais a qual o paciente responde (0004039-03.2013.8.06.0144), este foi considerado revel em 18.11.2015, o processo foi suspenso em 07.06.2016 e agora se encontra conclusos uma vez que o acusado foi preso em 16.12.2016, indicado que o mesmo se encontrava foragido e sua periculosidade. Tem-se ainda que o paciente foi condenado no processo 483-66.2008.8.06.0144, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, em 06.09.2016.
4. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Diante do comprovado elastério temporal, recomenda-se que o juízo de origem imponha celeridade ao feito.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624346-31.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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