TJCE 0624347-79.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, e excesso de prazo na formação da culpa.
2. A tese de ausência de fundamentos do decreto preventivo aptos a ensejar a soltura do paciente já fora objeto de análise do Habeas Corpus de nº 0626071-55.2017.8.06.0000 julgado em 26/09/2017 onde a ordem fora denegada. Em casos tais, medida que se impõe é o não conhecimento da presente ordem em face da existência da coisa julgada, conforme entendimento já sedimentado por esta Corte de Justiça.
3. Quanto ao argumento do impetrante de ilegalidade das interceptações telefônicas supostamente realizadas no presente caso, tendo em vista que as provas poderiam ter sido obtidas por outros meios, tem-se que não merece prosperar, vez que, após análise dos autos constatou-se que o impetrante não cuidou de fornecer elementos suficientes para a análise de seus argumentos, na medida em que a única documentação acostada fora uma certidão de conduta e permanência carcerária (fl. 14) e a procuração do causídico (fl. 13). Portanto, não conheço do writ neste ponto.
4. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verificou-se que constam audiências designadas para datas próximas, dias 20, 21 e 22 de agosto de 2018, inexistindo, portanto, excesso de prazo a ser reconhecido.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, e excesso de prazo na formação da culpa.
2. A tese de ausência de fundamentos do decreto preventivo aptos a ensejar a soltura do paciente já fora objeto de análise do Habeas Corpus de nº 0626071-55.2017.8.06.0000 julgado em 26/09/2017 onde a ordem fora denegada. Em casos tais, medida que se impõe é o não conhecimento da presente ordem em face da existência da coisa julgada, conforme entendimento já sedimentado por esta Corte de Justiça.
3. Quanto ao argumento do impetrante de ilegalidade das interceptações telefônicas supostamente realizadas no presente caso, tendo em vista que as provas poderiam ter sido obtidas por outros meios, tem-se que não merece prosperar, vez que, após análise dos autos constatou-se que o impetrante não cuidou de fornecer elementos suficientes para a análise de seus argumentos, na medida em que a única documentação acostada fora uma certidão de conduta e permanência carcerária (fl. 14) e a procuração do causídico (fl. 13). Portanto, não conheço do writ neste ponto.
4. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verificou-se que constam audiências designadas para datas próximas, dias 20, 21 e 22 de agosto de 2018, inexistindo, portanto, excesso de prazo a ser reconhecido.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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