TJCE 0624349-83.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada no descumprimento das medidas cautelares impostas na sentença condenatória, em conformidade com o que estabelece o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
3. Além disso, conforme ainda entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
4.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 00624349-83.2017.8.06.0000, impetrado por Davi Portela Muniz e João Muniz Filho em favor do paciente Israel Paiva Braga, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada no descumprimento das medidas cautelares impostas na sentença condenatória, em conformidade com o que estabelece o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
3. Além disso, conforme ainda entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
4.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 00624349-83.2017.8.06.0000, impetrado por Davi Portela Muniz e João Muniz Filho em favor do paciente Israel Paiva Braga, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Groairas
Comarca
:
Groairas
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