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Jurisprudência


TJCE 0624350-05.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS APÓS DATA DE EXPIRAÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE REJEITADA PELO MAGISTRADO DE PISO E NÃO RECORRIDA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os agravantes foram intimados da sentença homologatória, porém não interpuseram apelação e nem ventilaram antes do seu transito em julgado que os instrumentos de procuração estavam vencidos, deixando de alegar a nulidade na primeira oportunidade que tiveram de falar nos autos. 2. Mas ajuizaram uma manifestação (fls. 312 e seguintes, na origem) onde sustentam que o prazo de validade das procurações estava expirado, ao cabo da qual as arguições vertidas foram rejeitadas pela decisão de fl. 497, não sendo atacadas por recurso próprio. Posteriormente os mesmos argumentos foram repetidos em sede de exceção de pré-executividade, cuja decisão originou o presente agravo. 3. Diante deste quadro, não restam dúvidas de que se operou a preclusão pela inércia em se insurgir quanto a questão foi decidida pela primeira vez. Precedentes. 4. Portanto, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível afastar o efeito preclusivo da matéria já julgada sobre questão ventilada, sob pena de insegurança jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0624350-05.2016.8.06.0000 em que figuram como recorrentes Banco BMG S/A e Banco Cifra S/A e recorrida Maria do Socorro de Lima Xavier. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018. Des. Durval Aires Filho Presidente do Órgão Julgador Des. Durval Aires Filho Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : DURVAL AIRES FILHO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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