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Jurisprudência


TJCE 0624356-75.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a presente lide em saber se é obrigatório ao autor informar as obrigações que pretende controverter, se o pagamento do valor incontroverso deve continuar a ser adimplido no mesmo modo e tempo contratados. 2. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3. Assim, verifica-se que não merece acolhida o pleito do presente recurso, eis que a legislação civil adjetiva é clara ao afirmar que o autor da demanda deve indicar os pontos controvertidos, bem como quantificar o valor incontroverso e depositá-lo no tempo e modo contratado, conforme preceitua o art. 330 do CPC. 4. É importante ressalvar que a ausência do pagamento do valor incontroverso implica no indeferimento da petição inicial, sendo este um requisito legal, além do pagamento ser necessário para o afastamento da mora do devedor em eventual requerimento de tutela antecipada. De acordo com a Súmula no 380 do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Logo, a mora só é elidida nesses casos por meio do pagamento do valor incontroverso e do depósito em juízo do valor controvertido. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0624356-75.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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