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Jurisprudência


TJCE 0624360-15.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO E DA AÇÃO PENAL. DELONGA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, o retardo no julgamento da ação penal movida em desfavor do paciente, apta a ser julgada desde 02-03-2017, bem como do pedido de relaxamento concluso desde 16-03-2017, conforme se abstrai das informações de fls. 387/389 e do documento de fl. 35, ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo nada que justifique o retardo. 3. Ordem concedida parcialmente para determinar o julgamento da ação penal nº 0121172-05.2016.8.06.0001, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou, alternativamente, o julgamento do pedido de relaxamento nº 0045488-74.2016.8.06.0001, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 05 de julho de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente e Relator

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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