TJCE 0624360-15.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO E DA AÇÃO PENAL. DELONGA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, o retardo no julgamento da ação penal movida em desfavor do paciente, apta a ser julgada desde 02-03-2017, bem como do pedido de relaxamento concluso desde 16-03-2017, conforme se abstrai das informações de fls. 387/389 e do documento de fl. 35, ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo nada que justifique o retardo.
3. Ordem concedida parcialmente para determinar o julgamento da ação penal nº 0121172-05.2016.8.06.0001, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou, alternativamente, o julgamento do pedido de relaxamento nº 0045488-74.2016.8.06.0001, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO E DA AÇÃO PENAL. DELONGA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, o retardo no julgamento da ação penal movida em desfavor do paciente, apta a ser julgada desde 02-03-2017, bem como do pedido de relaxamento concluso desde 16-03-2017, conforme se abstrai das informações de fls. 387/389 e do documento de fl. 35, ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo nada que justifique o retardo.
3. Ordem concedida parcialmente para determinar o julgamento da ação penal nº 0121172-05.2016.8.06.0001, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou, alternativamente, o julgamento do pedido de relaxamento nº 0045488-74.2016.8.06.0001, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente e Relator
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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