TJCE 0624360-78.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conforme a Certidão de Liquidação de Pena, constante no processo de execução nº 0205907-10.2012.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no 02.04.2016, por posse irregular de arma de fogo, não constando onde foi recolhido e conforme certidão carcerária foi beneficiado com alvará de soltura pelo juízo da 1ª Vara de Maracanaú/CE, e submetido a medidas cautelares (processo nº 0022197-85.2016.8.06.0117), e novamente preso em 28.06.2017, pelo processo nº 0001037-67.2017.8.06.0117.
02. Uma vez que existem fatos novos após a liberdade provisória concedida ao paciente em 13.08.2010, conforme informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 50/51, a parte dispositiva da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e lhe negou o direito de recorrer em liberdade, restou idoneamente fundamentada em consonância com o art.93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar contidos no art.312, do CPP.
03. O pedido referente à demora para remessa do recurso de apelação resta prejudicado uma vez que a apelação crime nº 0003686-43.2009.8.06.0001, foi recepcionada nesta e. Corte de Justiça em 11.07.2018.
04. Insuficientes ao caso em comento outras medidas cautelares diversas da prisão uma vez que o paciente obteve liberdade provisória por duas vezes no interstício entre sua prisão em flagrante e a sentença condenatória.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624360-78.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Conforme a Certidão de Liquidação de Pena, constante no processo de execução nº 0205907-10.2012.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no 02.04.2016, por posse irregular de arma de fogo, não constando onde foi recolhido e conforme certidão carcerária foi beneficiado com alvará de soltura pelo juízo da 1ª Vara de Maracanaú/CE, e submetido a medidas cautelares (processo nº 0022197-85.2016.8.06.0117), e novamente preso em 28.06.2017, pelo processo nº 0001037-67.2017.8.06.0117.
02. Uma vez que existem fatos novos após a liberdade provisória concedida ao paciente em 13.08.2010, conforme informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 50/51, a parte dispositiva da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e lhe negou o direito de recorrer em liberdade, restou idoneamente fundamentada em consonância com o art.93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar contidos no art.312, do CPP.
03. O pedido referente à demora para remessa do recurso de apelação resta prejudicado uma vez que a apelação crime nº 0003686-43.2009.8.06.0001, foi recepcionada nesta e. Corte de Justiça em 11.07.2018.
04. Insuficientes ao caso em comento outras medidas cautelares diversas da prisão uma vez que o paciente obteve liberdade provisória por duas vezes no interstício entre sua prisão em flagrante e a sentença condenatória.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624360-78.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão