TJCE 0624364-18.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS), LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001).
1. Analisando os presentes autos, verifica-se que a ampliação dos prazos processuais não configura afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 21/05/2018, tendo sido apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da Defesa respectivamente em 11/07/2018 e 13/07/2018, estando os autos na iminência de ser julgado. Ademais, aplicável, in casu, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624364-18.2018.8.06.0000, formulados pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Dayvison Farias Carvalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001), nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS), LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001).
1. Analisando os presentes autos, verifica-se que a ampliação dos prazos processuais não configura afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 21/05/2018, tendo sido apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da Defesa respectivamente em 11/07/2018 e 13/07/2018, estando os autos na iminência de ser julgado. Ademais, aplicável, in casu, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624364-18.2018.8.06.0000, formulados pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Dayvison Farias Carvalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, ocasião em que deverá se manifestar acerca da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito de relaxamento prisional ajuizado (Processo nº 0012497-74.2018.8.06.0001), nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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