TJCE 0624368-55.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO (ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL.) PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADAS. ALTERAÇÕES FÁTICAS INSUFICIENTES A MODIFICAREM ENTENDIMENTO PROFERIDO PREVIAMENTE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE RESPONDE A VÁRIAS AÇÕES PENAIS COM FASES INSTRUTÓRIAS NÃO FINALIZADAS. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, há de se ressaltar que realmente houve alteração fática nos autos de origem, de modo que a nova análise do pleito de ausência dos requisitos não ofende o princípio da coisa julgada dos Habeas Corpus nº 0629843-26.2017.8.06.0000 e nº 0625018-39.2017.8.06.0000, entretanto tais modificações não são aptas a justificarem a concessão da liberdade pretendida. Explico.
2. Insta ressaltar que o magistrado a quo em respondência proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 1136/1141) lastreada no decreto prisional, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo da ordem econômica.
3. A decretação da prisão preventiva do acusado, bem como sua manutenção se revela como medida imprescindível. Além disso, as razões expostas no decisum aqui combatido foram, na verdade, lastreadas no decreto prisional e já confirmadas em outras decisões denegatórias de pleitos de liberdade provisória, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática suficiente a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há razão pela qual se deva revogar tal decisão nem alguma outra.
4. Em verdade, desnecessário se revela o aprofundamento na fundamentação da mencionada decisão, tendo em vista os decantados argumentos previamente lançados nos writs preventos. Ainda, consoante aqui já afirmado e também sustentado pelo magistrado a quo na decisão colacionada, bem como pelo membro do Parquet de 1º grau no seu parecer denegatório para o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1133/1134), não houve alteração fático-processual apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
5. Conforme se apreende dos autos, o paciente foi denunciado em vários processos, quais sejam: 6438-86.2017.8.06.0104/0, 6440-56.2017.8.06.0104/0, 6411-06.2017.8.06.0104/0, 6439-71.2017.8.06.0104/0, 6437-04.2017.8.06.0104/0, 6436-19.2017.8.06.0104/0 e 6577-38.2017.8.06.0104/0. Mesmo com algumas ações penais com fase instrutória encerrada, o paciente ainda responde a outras em que a fase de colheita de provas, depoimentos e audiências ainda não se encerrou, de maneira que sua liberdade pode sim obstruir ou atrapalhar a escorreita produção probatória, motivo pelo qual o requisito da conveniência da instrução criminal ainda remanesce.
6. Ademais, a simples alegação de renúncia ao mandato de vereador não é suficiente para afastar o perigo à ordem pública. Crimes como os in casu investigados são sobremaneira graves, ensejando consequências muito mais profundas à sociedade do que aqueles ditos violentos, visto que os prejuízos causados ao erário interferem na aplicação de recursos nas necessitadas políticas públicas do município de Itarema, de modo a impedir o acesso a direitos fundamentais pela população.
7. O afastamento do cargo, além da prisão preventiva, é essencial para reforçar o resguardo à instrução criminal e evitar a reiteração de crimes. Fundado o receio de que até mesmo com o decreto da prisão preventiva seria difícil impedir completamente que os investigados busquem prejudicar a produção de provas ou mesmo continuem delinquindo, sendo, portanto, o afastamento do cargo medida fundamental para se estancar o a reiteração delitiva e o desvio de dinheiro público. Se contrário fosse, não teria o magistrado a quo determinado a indisponibilidade de seus bens à fl. 1051 (imóveis, veículos, semoventes, ações, dinheiro e quaisquer outros bens econômicos, em montante suficiente à garantia da satisfação integral das sanções civis de natureza patrimonial.
8. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, conforme sedimentado nas decisões pretéritas, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente, sendo irrelevantes para o presente caso e restando, ademais, claro que nenhuma medida cautelar daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a ordem econômica.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624368-55.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de João Vildes da Silveira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO (ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL.) PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADAS. ALTERAÇÕES FÁTICAS INSUFICIENTES A MODIFICAREM ENTENDIMENTO PROFERIDO PREVIAMENTE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE RESPONDE A VÁRIAS AÇÕES PENAIS COM FASES INSTRUTÓRIAS NÃO FINALIZADAS. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, há de se ressaltar que realmente houve alteração fática nos autos de origem, de modo que a nova análise do pleito de ausência dos requisitos não ofende o princípio da coisa julgada dos Habeas Corpus nº 0629843-26.2017.8.06.0000 e nº 0625018-39.2017.8.06.0000, entretanto tais modificações não são aptas a justificarem a concessão da liberdade pretendida. Explico.
2. Insta ressaltar que o magistrado a quo em respondência proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 1136/1141) lastreada no decreto prisional, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo da ordem econômica.
3. A decretação da prisão preventiva do acusado, bem como sua manutenção se revela como medida imprescindível. Além disso, as razões expostas no decisum aqui combatido foram, na verdade, lastreadas no decreto prisional e já confirmadas em outras decisões denegatórias de pleitos de liberdade provisória, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática suficiente a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há razão pela qual se deva revogar tal decisão nem alguma outra.
4. Em verdade, desnecessário se revela o aprofundamento na fundamentação da mencionada decisão, tendo em vista os decantados argumentos previamente lançados nos writs preventos. Ainda, consoante aqui já afirmado e também sustentado pelo magistrado a quo na decisão colacionada, bem como pelo membro do Parquet de 1º grau no seu parecer denegatório para o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1133/1134), não houve alteração fático-processual apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
5. Conforme se apreende dos autos, o paciente foi denunciado em vários processos, quais sejam: 6438-86.2017.8.06.0104/0, 6440-56.2017.8.06.0104/0, 6411-06.2017.8.06.0104/0, 6439-71.2017.8.06.0104/0, 6437-04.2017.8.06.0104/0, 6436-19.2017.8.06.0104/0 e 6577-38.2017.8.06.0104/0. Mesmo com algumas ações penais com fase instrutória encerrada, o paciente ainda responde a outras em que a fase de colheita de provas, depoimentos e audiências ainda não se encerrou, de maneira que sua liberdade pode sim obstruir ou atrapalhar a escorreita produção probatória, motivo pelo qual o requisito da conveniência da instrução criminal ainda remanesce.
6. Ademais, a simples alegação de renúncia ao mandato de vereador não é suficiente para afastar o perigo à ordem pública. Crimes como os in casu investigados são sobremaneira graves, ensejando consequências muito mais profundas à sociedade do que aqueles ditos violentos, visto que os prejuízos causados ao erário interferem na aplicação de recursos nas necessitadas políticas públicas do município de Itarema, de modo a impedir o acesso a direitos fundamentais pela população.
7. O afastamento do cargo, além da prisão preventiva, é essencial para reforçar o resguardo à instrução criminal e evitar a reiteração de crimes. Fundado o receio de que até mesmo com o decreto da prisão preventiva seria difícil impedir completamente que os investigados busquem prejudicar a produção de provas ou mesmo continuem delinquindo, sendo, portanto, o afastamento do cargo medida fundamental para se estancar o a reiteração delitiva e o desvio de dinheiro público. Se contrário fosse, não teria o magistrado a quo determinado a indisponibilidade de seus bens à fl. 1051 (imóveis, veículos, semoventes, ações, dinheiro e quaisquer outros bens econômicos, em montante suficiente à garantia da satisfação integral das sanções civis de natureza patrimonial.
8. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, conforme sedimentado nas decisões pretéritas, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente, sendo irrelevantes para o presente caso e restando, ademais, claro que nenhuma medida cautelar daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a ordem econômica.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624368-55.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de João Vildes da Silveira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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